publicado em 16 de Dezembro de 2016 às 15:06 - Notícias

Sintssms comemora decisão do STF contra OSs

SintssMS vai analisar juridicamente esta decisão.

A Direção do sindicato avalia com muita satisfação a decisão da Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber que anulou editais para que OSs (Organizações Sociais de cunho privado) continuassem a administrar UTIs e Semi UTI´s  no Rio de Janeiro.

A decisão foi proferida pela ministra Rosa Weber, segundo o site do STF, ela julgou “ improcedente a Reclamação (RCL) 15733, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que anulou o Edital de Seleção 4/2012, que teve como objetivo a implantação de parcerias, mediante celebração de contratos de gestão com organizações sociais, nas unidades de terapia intensiva (UTI) e semi-intensiva (USI) nos hospitais públicos Albert Schweitzer, Carlos Chagas e Getúlio Vargas”. 

Para Ricardo Bueno, Presidente do SINTSSMS, “este é um sinal de que nem tudo está perdido, esta decisão vem clarear a situação, demonstrando que nem todo o judiciário concorda com a terceirização da atividade fim, por exemplo da saúde. Sendo assim, mesmo que existam terceirizações, elas poderão ser anuladas, ainda mais quando se comprova que elas não tem eficiência”, disse. 

Ainda sobre a decisão a ministra Rosa Weber se manifestou nos autos, “...parte do dever constitucional imposto ao Estado de prestar serviço público de saúde com eficiência e qualidade e do reconhecimento da participação das instituições privadas na execução deste serviço, como forma de integrar o sistema único de saúde, desde que sua atuação seja complementar e não uma autêntica substituição da atividade estatal garantidora do direito à saúde a todos”, disse.

Com muita dedicação, o SINTSS/MS vai estudar juridicamente esta decisão, que pode trazer para este tema uma forte jurisprudência contra as OS. 

Escrito por: Sérgio Souza Júnior AsCom SINTSS/MS 

Disponibilizamos na íntegra o texto da matéria publicada pelo STF que você também pode ler através deste link:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330429 

Sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Mantida decisão que anulou edital de parcerias de hospitais do RJ com organizações sociais

 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 15733, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que anulou o Edital de Seleção 4/2012, que teve como objetivo a implantação de parcerias, mediante celebração de contratos de gestão com organizações sociais, nas unidades de terapia intensiva (UTI) e semi-intensiva (USI) nos hospitais públicos Albert Schweitzer, Carlos Chagas e Getúlio Vargas.

A 9ª Câmara Cível do TJ-RJ considerou que o edital era inconstitucional, pois a saúde é dever do Estado e direito de todos, conforme o artigo 196 da Carta Magna, e as dificuldades na administração de UTIs e USIs existentes em hospitais tradicionais e antigos do Rio de Janeiro não justificam a transferência da gestão e execução de serviços típicos de saúde para a iniciativa privada, ainda que através de organizações sociais.

Na RCL 15733, o governo estadual alega que a decisão do TJ-RJ violou a Súmula Vinculante (SV) 10, do Supremo, o qual estabelece que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Isso porque, na avaliação do estado, ao declarar a nulidade do Edital 4/2012, a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ reconheceu de forma implícita a inconstitucionalidade da Lei 6.043/2011, do Rio de Janeiro, que fundamentou o edital, deixando de aplicá-la ao caso concreto, sem que para tanto tenha observado a regra de plenário e o quórum qualificado previsto na SV 10.

Decisão

A ministra Rosa Weber apontou que, segundo a jurisprudência do STF, somente se a matéria objeto de análise na decisão reclamada comportar conteúdo constitucional é que se poderá cogitar de ofensa à SV 10. Porém, ela verificou que a decisão do TJ-RJ não tem fundamento na inconstitucionalidade da Lei estadual 6.043/2011.

“Ao contrário: parte do dever constitucional imposto ao Estado de prestar serviço público de saúde com eficiência e qualidade e do reconhecimento da participação das instituições privadas na execução deste serviço, como forma de integrar o sistema único de saúde, desde que sua atuação seja complementar e não uma autêntica substituição da atividade estatal garantidora do direito à saúde a todos”, disse.

De acordo com a relatora, a nulidade do edital foi reconhecida em razão da desconformidade deste com os limites constitucionais e legais estabelecidos para a celebração de contratos de gestão com organizações sociais, que devem prestar a assistência à saúde apenas de forma complementar. “Não cabe cogitar, pois, na espécie, de contrariedade à Súmula Vinculante 10 a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República”, sustentou.

Além de julgar improcedente a reclamação, a ministra Rosa Weber revogou a liminar que suspendia a eficácia da decisão do TJ-RJ.

RP/CR

Leia mais:

4/11/2013 - Suspensa decisão que anulou edital sobre parcerias em UTIs no RJ
 

 

Processos relacionados
Rcl 15733

 

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